quarta-feira, 2 de abril de 2008
Rotulagem Transgênicos
A legislação vigente defende o direito do cidadão à informação, amparada no Código de Defesa do Consumidor, sobre alimentos ou ingredientes produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, além de dar a oportunidade ao consumidor de optar pelo produto que desejar.
Os alimentos embalados, vendidos à granel ou “in natura” deverão apresentar no rótulo um símbolo amarelo “T” (de acordo com a Portaria 2568/2003 do Ministério da Justiça).
O rótulo deve especificar o nome do produto transgênico, do ingrediente transgênico ou se é produzido a partir de algum organismo geneticamente modificado. Tal modificação deve ser registrada na nota fiscal do produto.
Também devem obedecer as mesmas exigências de rotulagem bebidas derivadas de
Soja, proteínas texturizadas de soja (PTS), lecitina de soja, rações animais, embutidos, entre outros alimentos.
Entre as punições previstas pela legislação para casos de desobediência à lei estão: advertência, cobrança de multas, apreensão do produto, suspensão da atividade e, até mesmo, o cancelamento da autorização para funcionamento da empresa em âmbito estadual, com base no Código Sanitário e Código de Defesa do Consumidor.
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2 comentários:
Essa legislação sobre a rotulação dos derivados de trangênicos ainda existe?
Obrigada!
A atualização da legislação: DECRETO Nº 4.680, DE 24 DE ABRIL DE 2003.
Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
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